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Pessoa em pé no Dark Hall

CFEM - AUDITORIA INDEPENDENTE

Em 28 de dezembro de 2017, foi editado o Decreto nº. 9.252 pelo presidente da republica o qual regulamenta o art. 2º da Lei nº. 8.001/1990 alterada pela Lei nº. 13.540/2017 que dispõem sobre CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais) que entrou em vigor na data de sua publicação.

 

O art. 4º do Decreto nº. 9.252/2017, estabelece que as pessoas jurídicas e físicas que são obrigadas ao recolhimento/pagamento da CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais), conforme estabelecido no art. 2-A da Lei nº. 8.001/1990 redação dada pela Lei nº. 13.540/2017, estão obrigadas a contratar auditoria independente para elaboração de parecer, como apresentar anualmente a ANM (Agência Nacional de Mineração), a documentação que embasou a apuração e recolhimento da CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais) e o parecer independente.

 

A prática na área de Direito Minerário, Ambiental e Energia da Advocacia Bremm, foram formadas há mais de 15 anos e é referência por atuar de maneira ágil, responsável, eficiente com características multidisciplinares, oferecendo serviços jurídicos especializados à indústria de mineração em todos os ramos.

 

Além de prestar assessoria Jurídica Minerária, a ADVOCACIA BREMM,  no ano de 2018, instituiu o setor de Auditoria Independente com finalidade especifica da análise e elaboração de parecer independente sobre o recolhimento da CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais), nos termos do art. 4º do Decreto nº. 9.252 de 28 de dezembro de 2017 com a finalidade de ser apresentado a ANM (Agência Nacional de Mineração).

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