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Foto do escritorADVOCACIA BREMM

O PROCEDIMENTO DE RENDAS E DANOS NA PESQUISA MINERAL

O procedimento de rendas e danos na pesquisa mineral está previsto no artigo 27 do Código de Mineração. Quando o titular de um alvará de pesquisa não consegue chegar a um acordo com o superficiário sobre a utilização da área para a pesquisa mineral, o caso deve ser levado à Justiça. Nesse contexto, o artigo 27 define que o titular da pesquisa deve indenizar o superficiário por eventuais danos causados à propriedade durante a atividade de pesquisa, bem como pelo uso da terra, fixando uma renda compensatória.


A tramitação do processo envolve, primeiramente, a comunicação ao juiz pela Agência Nacional de Mineração (ANM) de que não houve acordo entre as partes. O juiz então definirá, com base em perícia técnica, o valor das indenizações por danos e o montante da renda a ser paga pelo uso da área durante o período da pesquisa.


Esse mecanismo tem como objetivo assegurar que os direitos do proprietário do terreno sejam preservados, ao mesmo tempo que permite o desenvolvimento da atividade mineral que é de utilidade pública, equilibrando os interesses econômicos e o direito à propriedade.


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